Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6947031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Execução Penal Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. B., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Mariana Monteiro de Moraes Arruda Falcão, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Mafra, que, nos autos n. 5002254-20.2022.8.24.0041, rescindiu o acordo de não persecução penal celebrado entre o agravante e o Ministério Público (ExecANPP/1ºG, 47.1).
(TJSC; Processo nº 5004556-17.2025.8.24.0041; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6947031 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. B., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Mariana Monteiro de Moraes Arruda Falcão, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Mafra, que, nos autos n. 5002254-20.2022.8.24.0041, rescindiu o acordo de não persecução penal celebrado entre o agravante e o Ministério Público (ExecANPP/1ºG, 47.1).
Nas suas razões, alega que o acordo de não persecução penal teria sido rescindido por fatos anteriores à sua formalização, defendendo assim não ter havido o cometimento de nova infração na vigência do acordo celebrado. Com isso, busca ser reformada a decisão atacada (AgExec/1ºG, 1.1).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugna pela manutenção da decisão (AgExec/1ºG, 1.2).
Em sede de juízo de retratação, foi mantida a decisão agravada (AgExec/1ºG, 1.3).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de lavra do Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (AgExec/2ºG, 9.1).
Este é o relatório.
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Agravo de Execução Penal Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
VOTO
Trata-se de agravo em execução penal interposto por G. B., por meio de defensor constituído, contra decisão proferida pela Juíza Substituta Mariana Monteiro de Moraes Arruda Falcão, em atuação na Vara Criminal da Comarca de Mafra, que, nos autos n. 5002254-20.2022.8.24.0041, rescindiu o acordo de não persecução penal celebrado entre o agravante e o Ministério Público (ExecANPP/1ºG, 47.1).
Com o objetivo de ver reformada a decisão, o agravante alega que o acordo de não persecução penal teria sido rescindido por fatos anteriores à sua formalização, defendendo assim não ter havido o cometimento de nova infração na vigência do acordo celebrado.
O recurso, adianta-se, não é digno de provimento.
Como é possível observar, por conta de fatos praticados antes de 12.4.2021 (data da constatação dos danos ambientais), o agravante celebrou acordo de não persecução penal com o Ministério Público (ExecANPP/1ºG, 1.2), o qual foi devidamente homologado em 09.05.2022 (ExecANPP/1ºG, 1.4).
Pelo termo de ajustamento firmado, o agravante comprometeu-se, entre outras obrigações, a não praticar novas infrações penais ou administrativas que pudessem causar dano ambiental, a comparecer periodicamente em juízo e a cumprir prestação pecuniária em favor de entidade previamente designada. A cláusula terceira, em seus itens "b" e "d", estabeleceu expressamente a condição de o beneficiário abster-se de reincidir em condutas lesivas ao meio ambiente, sob pena de rescisão do acordo.
Ocorre que, durante a execução do ANPP, em 2024, o Ministério Público noticiou nos autos que o agravante restou autuado por nova infração ambiental (ExecANPP/1ºG, 27.1), conforme Auto de Infração Ambiental n. 13.792-E, lavrado em 16.09.2024 (ExecANPP/1ºG, 34.2, p. 2). Consequência disso, requereu a rescisão do acordo, sustentando que ter o agravante violado condição expressamente ajustada, ao incidir novamente em conduta danosa ao meio ambiente.
A defesa, em contrapartida, alegou - e reitera no recurso - que o novo auto de infração diria respeito a fatos anteriores à celebração do ANPP, e que, portanto, não haveria descumprimento superveniente capaz de justificar a revogação da benesse.
A questão aqui é que a documentação juntada aos autos não só demonstra que a autuação ambiental ocorreu após a celebração do acordo, já no curso de sua execução. Mais do que isso: revela que, conquanto a fiscalização tenha ocorrido por alerta de desmatamento do ano de 2022, a Polícia Militar Ambiental autuou o agravante por danos ambientais verificados em 19.06.2024, oportunidade em que os agentes identificaram danos recentes, conforme levantamento fotográfico presente no auto de infração (vide ExecANPP/1ºG, 34.3, especificamente as imagens nas páginas 2-4).
Importante ainda destacar que, apesar de a denúncia oferecida contra o agravante na Justiça Federal indicar que a nova infração ambiental teria ocorrido entre abril e maio de 2022, a própria incoativa refere que a data exata será apurada durante a instrução (AgExec/1ºG, 1.1, p. 7). Sem embargo disso, mesmo que os danos tenham iniciado na aludida data, ou próxima dela, isso não muda o fato de que, em 2024, quando os policiais autuaram o agravante, verificaram grande quantidade de material lenhoso no local da infração, parte ainda verde, evidenciando conduta lesiva ao meio ambiente em data posterior à celebração do ANPP.
Cumpre lembrar que a cláusula ajustada entre as partes não condicionou a manutenção do acordo à ausência de condenação definitiva por novo delito, mas sim à abstenção de qualquer nova conduta infracional, bastando, portanto, a verificação de indícios consistentes de descumprimento para o rompimento do ajuste.
Dessa forma, considerando que o agravante violou condição expressa do acordo durante sua vigência, a decisão que rescindiu o ANPP mostra-se acertada e devidamente fundamentada. Como consequência, deve ser desprovido o recurso.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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Documento:6947033 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Execução Penal Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RESCISÃO DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CONDUTA LESIVA AO MEIO AMBIENTE POSTERIOR À CELEBRAÇÃO DO ANPP. DECISÃO QUE RESCINDIU A AVENÇA. RECURSO DA DEFESA.
ALEGAÇÃO DE QUE A NOVA AUTUAÇÃO AMBIENTAL DIRIA RESPEITO A FATOS ANTERIORES À CELEBRAÇÃO DO ANPP. NÃO ACOLHIMENTO. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL COM IMAGENS INDICANDO CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE EM DATA RECENTE. RESCISÃO CONFIRMADA.
Havendo indicativos de conduta lesiva ao meio ambiente em data posterior à celebração de acordo de não persecução penal por fatos semelhantes, mostra-se acertada, sobretudo com base nas cláusulas ajustadas, a rescisão do ANPP.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2025.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 14/11/2025
Agravo de Execução Penal Nº 5004556-17.2025.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
PROCURADOR(A): MARCELO TRUPPEL COUTINHO
Certifico que este processo foi incluído como item 167 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 14:00.
Certifico que a 4ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador Substituto LUIS FRANCISCO DELPIZZO MIRANDA
Votante: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO
Votante: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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